- ABRASFI

ACORDÃOS:


ACORDÃO N° 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

 

                    Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Fisloterapia e Terapia Ocupacional em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária ocorrida em 29 de agosto de 2023, nos termos do art. 54, lnciso I, da Resolução nº 519, de março de 2020, em:

 

        Aprovar por unanimidade, que, em relação aos procedimentos regulados e aprovados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o profisslonal Fisioterapeuta possui autonomia para indicação e escolha da via de administração.

 

               QUÓRUM: Dra Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária: Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercicio: Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro efetivo: Dr. Marcelo Renato Massahud Junior, Conselheiro efetivo: Dr. Mauricio Lima Poderoso Neto, Conselheiro efetlvo: e Dra. Patricia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

 

 

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho em exercício

 

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário em exercício

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ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão presencial da 376ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2022, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

 

Considerando os termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que determina como competência legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o poder regulamentar do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010, que autorizou a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, em consonância com a Portaria nº 971/2006 e demais normas específicas que tratam da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

 

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos externos com as regras do exercício profissional dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cabendo ao Conselho Federal manifestar-se por meio do órgão máximo do COFFITO;

 

Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC); Considerando que, a partir do diagnóstico fisioterapêutico, dentro do âmbito de sua atuação, os profissionais fisioterapeutas devem valer-se de todas as técnicas e métodos, cientificamente reconhecidos, para a reabilitação de seus pacientes;


Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional;

 

ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

 

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

 

 

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

 

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ACORDÃO Nº 611, DE 1º DE ABRIL DE 2017


Normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo Fisioterapeuta.


Os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 274ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que o Ministério da Saúde institucionalizou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), nos termos da Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu a relevância social das práticas integrativas;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010, regulamentou o uso pelo fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

Considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, por meio do Decreto Presidencial nº 5.813, de 22 de junho de 2006;

Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o uso racional e economicamente eficiente dos medicamentos por parte dos profissionais de Saúde;

Considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, e demais legislações e registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) versam sobre os fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016;

Considerando a Portaria SVS/MS nº 40, de 13 de janeiro de 1998, que estabelece os níveis máximos de segurança de vitaminas e minerais;

Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 26, de 30 de março de 2007, dispôs sobre a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados sem a obrigatoriedade de prescrição;

Considerando que a Resolução RDC-ANVISA nº 269, de 22 de setembro de 2005, regulamenta a Ingestão Diária Recomendada (IDR);

Considerando que a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, aprovou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com o objetivo de, entre outros, construir um marco regulatório sobre plantas medicinais e fitoterápicos, e estabeleceu critérios de inclusão e exclusão de espécies nas relações nacionais e regionais de plantas medicinais, e que devem ser utilizados pelos prescritores como guia;

Considerando a Instrução Normativa-ANVISA nº 9, de 17 de agosto de 2009, que trata dos florais;

Considerando que a Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos e Dinamizados (COFID) esclareceu que não fica a cargo da ANVISA e nem do Ministério da Saúde regular as classes de medicamentos que cada profissional poderá prescrever, pois essa é uma atribuição de cada conselho de classe profissional, que, por meio do seu Conselho Federal, publica resoluções no âmbito de atuação de seus profissionais;

Considerando que os recursos de iontoforese e fonoforese são de utilização notória na prática clínica do fisioterapeuta há algumas décadas, e que, para esse fim, ele utiliza substâncias biologicamente ativas e que carecem de normatização específica no Brasil para utilização por este profissional;

Considerando que a Terapia Fotodinâmica é um recurso recentemente descoberto, a partir da prática da fototerapia, sendo utilizadas substâncias fotossensíveis em baixas concentrações, que, sob a ação de Laser ou Led, podem ser ativadas e desencadear efeito terapêutico;

Considerando que nem todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde e neste Acórdão estão incluídas na CBO/2002, revisada no ano de 2008, publicada em 2009;

Considerando, por fim, que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, educação, restauração e preservação da saúde, na forma do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, norma legal de conteúdo vago e indeterminado, em que a extensão do exercício profissional é regulada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

ACORDAM em aprovar, por unanimidade, a normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, observando-se ainda que:


I – O fisioterapeuta poderá adotar as referidas substâncias, de forma complementar à sua prática profissional, somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e embasadas em trabalhos científicos ou em uso tradicional reconhecido, atendendo aos critérios de eficácia e segurança, considerando-se as contraindicações e oferecendo orientações técnicas necessárias para minimizar os efeitos colaterais e adversos das interações existentes, assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos.


II – A decisão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional visa aperfeiçoar a utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, considerando o atual contexto científico e social, para correto emprego das plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos/fitofármacos, medicamentos antroposóficos, medicamentos homeopáticos, medicamentos ortomoleculares, florais, medicamentos de livre venda para fonoforese e iontoforese, fotossensibilizadores para terapia fotodinâmica nos distúrbios cinético-funcionais, e autorizar a prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde, por meio de portaria específica.


III – Na presente decisão o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional trata dos seguintes recursos: medicamentos fitoterápicos/fitofármacos, medicamentos homeopáticos, medicamentos antroposóficos, medicamentos ortomoleculares, fotossensibilizadores para terapia fotodinâmica, iontoforese e fonoforese com substâncias de livre prescrição e florais como próprios da Fisioterapia.


Fitoterápicos/Fitofármacos

IV – Fitoterápicos são considerados medicamentos obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais. Fitofármaco, por definição, é uma “substância ativa, isolada de matérias-primas vegetais ou mesmo mistura de substâncias ativas de origem vegetal”.


Homeopatia e Antroposofia

V – Medicamentos homeopáticos são medicamentos dinamizados, preparados com base nos fundamentos da homeopatia, cujos métodos de preparação e controle estejam descritos na Farmacopeia Homeopática Brasileira, edição em vigor, outras farmacopeias homeopáticas, ou compêndios oficiais, com comprovada ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios homeopáticos oficiais, estudos clínicos, ou revistas científicas, respeitando-se sempre a respectiva Instrução Normativa da ANVISA.
VI – Não há restrição de prescrição para os medicamentos dinamizados que possuam um único insumo ativo isentos de prescrição, conforme disposto na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados industrializados” - Resolução RDC-ANVISA nº 26, de 30 de março de 2007.

VII – Medicamentos antroposóficos são medicamentos dinamizados preparados com base nos fundamentos da antroposofia, cujos métodos de preparação e controle constam nas Farmacopeias Homeopáticas e Código Farmacêutico Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada indicação terapêutica, estudos clínicos, ou presentes em revistas científicas. A prescrição, dessa maneira, deve seguir as formulações farmacêuticas descritas na Farmacopeia e normas da ANVISA.


Terapia Ortomolecular

VIII – O principal objetivo da Terapia Ortomolecular é restabelecer o equilíbrio do organismo. Isso é feito através do uso de substâncias naturais como vitaminas, minerais, enzimas, gliconutrientes, ácidos graxos e aminoácidos. Essas substâncias também são utilizadas no combate aos radicais livres.


Florais

IX – As essências florais são registradas como uma espécie de complemento alimentar, uma bebida tipo brandy, álcool natural, de cereal, vinagre de maçã (como conservante), bonificado com essências de flores, não sendo, pois, legalmente consideradas medicamentos. O foco de atuação das essências está no nível energético, facilitando o melhor controle sobre o próprio corpo e uma maior participação espontânea no processo de cura. Todas as flores empregadas na preparação das essências são colhidas no campo, em estado silvestre (Parecer nº 23/1993, 030/COIU, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária).

X – Acrescente-se que no Ofício MS/SVS/GABIN nº 479, datado de 23 de outubro de 1998, a ANVISA relata que as essências florais não constituem matéria submetida ao regime da vigilância sanitária, ao teor da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos.


Terapia Fotodinâmica e Fotossensibilizadores

XI – A Terapia Fotodinâmica é uma técnica que associa radiação eletromagnética em um comprimento de onda apropriado, com uma substância medicamentosa fotossensibilizadora e o oxigênio molecular, a fim de promover um efeito tóxico pela formação de produtos altamente reativos em estruturas membranosas celulares e vasculares in situ.

XII – O presente Acórdão será preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o exercício do profissional fisioterapeuta na utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição.


Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
 


Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO


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PARECERES:


 PARECER CONJUNTO ABRAFIDEF – ABRASFIPICS Nº 01/2020

 

Trata-se de parecer conjunto da Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional - ABRAFIDEF e da Associação Brasileira de Fisioterapia Integrativa e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - ABRASFIPICS, sobre a possibilidade da utilização da aplicação de ozônio (ozonioterapia) como recurso terapêutico pelo fisioterapeuta.

 

A ozonioterapia é um recurso terapêutico que que utiliza a aplicação da mistura dos gases oxigênio e ozônio, com uma faixa terapêutica diversificada (10–80 μg / ml O3 por ml sanguíneo). As vias de administração da ozonioterapia são variáveis e escolhidas com base nos objetivos do tratamento proposto pelo fisioterapeuta e na localização do alvo fisioterapêutico. Especificamente, a ozonioterapia induz o estresse oxidativo moderado e com isso aumenta a produção endógena de antioxidantes, a perfusão local e o fornecimento de oxigênio, além de melhorar as respostas imunes do organismo. Possui propriedades bactericidas, fungicidas e virustáticas, podendo ser utilizada no tratamento de doenças e afecções de origem inflamatória, infecciosa e isquêmica (Smith, N. L., Wilson, A. L., Gandhi, J., Vatsia, S., & Khan, S. A. (2017). Ozone therapy: an overview of pharmacodynamics, current research, and clinical utility. Medical gas research, 7(3), 212–219. https://doi.org/10.4103/2045- 9912.215752).

 

Para o Ministério da Saúde do Brasil, a ozonioterapia é uma pratica integrativa e complementar de baixo custo, com segurança comprovada e reconhecida, que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica, já utilizada há décadas em vários países como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal, Rússia, Cuba, China, entre outros (Portaria nº 702/2018 do Ministério da Saúde do Brasil).

 

Há algum tempo, o potencial terapêutico do ozônio ganhou muita atenção através da sua forte capacidade de induzir o estresse oxidativo controlado e moderado quando administrado em doses terapêuticas precisas. A molécula de ozônio é uma molécula biológica, presente na natureza e produzida pelo organismo sendo que o ozônio medicinal (sempre uma mistura de ozônio e oxigênio), nos seus diversos mecanismos de ação, representa um estímulo que contribui para a melhora de diversas doenças, uma vez que pode ajudar a recuperar de forma natural a capacidade funcional do organismo humano e animal (Portaria nº 702/2018 do Ministério da Saúde do Brasil).

 

Considerando a Resolução COFFITO 380 de 03 de novembro de 2010, que regulamenta o uso pelo fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde:

Artigo 1º - Autorizar a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: ... Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.

Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Considerando a Portaria nº 702/2018 do Ministério da Saúde do Brasil, de 21 de março de 2018, que trata da inclusão de novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, onde no ANEXO 4 DO ANEXO XXV.


Artigo 2º - Coloca que as práticas nele citadas atenderão às diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, e em seu ANEXO A DO ANEXO 4 DO ANEXO XXV inclui a ozonioterapia nessas práticas. Considerando a Resolução COFFITO 8 de 20 de fevereiro de 1978, que aprova as normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências, onde é citado o agente aeroterápico no escopo de ação dos atos do fisioterapeuta.


Artigo 3º - Constituem atos privativos do fisioterapeuta: prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de: 

I - ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando: a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

c) a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;

d) a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

e) a técnica a ser utilizada; 

II - utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdiorrespiratório, cárdiovascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando: a) o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;

b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;

c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;

d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;

e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso:

f) a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.


Considerando o Mapa de Evidência - Efetividade Clínica da Ozonioterapia Médica BIREME/OPAS/OMS, em sua versão mais recente publicada de 05 de maio de 2020, a ozonioterapia possui diversas indicações e meios de ser administrada - Anexo I. Adjunto, a resolução COFFITO 8 de 20 de fevereiro de 1978, acima descrita, deixa claro que o ato de prescrever e ministrar a terapêutica adequada compete ao fisioterapeuta, que deve decidir pela indicação da ozonioterapia e forma de aplicação mais indicada para cada situação em conformidade com as evidências científicas em voga (Efetividade Clínica da Ozonioterapia Médica). BVS Mapa de Evidências [Online]. São Paulo: BIREME/OPAS /OMS).

 

Considerando o Art. 16, inciso XVII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm).

 

Considerando o Art. 3º da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, onde diz que: “Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820 _13_08 _2009.html).

 

Diante dos postulados legais, a ABRAFIDEF e a ABRASFIPICS entendem, que o fisioterapeuta está apto a utilizar a ozonioterapia como recurso terapêutico, devendo sempre estar capacitado, utilizar os princípios da biossegurança, e aplicar o recurso terapêutico em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor. Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Atenciosamente,


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MINUTAS:


MINUTA DE ACÓRDÃO DO COFFITO - Das Cargas Horárias

 

Os cursos de formação de caráter profissional em Fitoterapia/Fitofármaco e Terapia Ortomolecular devem cumprir efetiva carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.


Os cursos de formação de caráter profissional em Antroposofia e Homeopatia devem cumprir efetiva carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.


Os cursos de formação de caráter profissional em Terapia Floral e Terapia Fotodinâmica devem cumprir carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.


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RESOLUÇÕES:


RESOLUÇÃO COFFITO Nº 380, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010


Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo - SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;

2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;

5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;

6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;

7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.

8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:


Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:

a) Fitoterapia;

b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas;

c) Terapia Floral;

d) Magnetoterapia;

e) Fisioterapia Antroposófica;

f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia;

g) Hipnose.

Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.

Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.


Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.


Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:

a) Instituições de Ensino Superior;

b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;

c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.

Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.


Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.


Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária


ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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